2 de Fevereiro - Considerando a demanda para aquisição de itens de limpeza e de consumo devidamente formalizada e o parecer jurídico emitido pela d. Procuradoria desta Casa de Leis, que conclui pela viabilidade da dispensa de licitação neste caso, bem como, ainda, verificada a compatibilidade orçamentária face a nota de reserva acostada pelo Setor Financeiro, AUTORIZO a contratação via dispensa de licitação, nos termos do artigo 72 da Lei 14.133/2021.
CLEBER CANDIDO SILVA
Presidente
BIANCA ABDO ECKSCHMIEDT RIGO
Assessora da Presidência
Esse ano o ato foi Realizado de Forma Virtual
A iniciativa é inspirada em medidas semelhantes já adotadas em São Paulo e em outras cidades do país