Proposituras

Acompanhe aqui toda propositura apresentada pelos vereadores em Sessão na Câmara Municipal de Cajamar

Requeiro dentro das normas regimentais desta Casa de Leis e após deliberação do douto plenário para que o Exmo. Prefeito Danilo Barbosa Machado através da Secretaria Municipal competente, que informe a esta Casa de Leis, se há possibilidade de promover as devidas emendas na lei Complementar 70 de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Código de postura do município de Cajamar, no sentido de conferir autorização a municipalidade de promover limpeza, roçagem e capinagem em terrenos e áreas privadas abandonadas e ou inutilizadas, a fim de conter a proliferação e criadouro do mosquito transmissor Aedes aegypti, como segue: |. Os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil a qualquer título de terrenos ou glebas não edificados ou com construção em ruínas, condenadas, incendiadas ou paralisadas, localizados nas zonas rurais, urbana ou em área de expansão urbana deste município, são obrigados a conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de mato, detritos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos potencial ou efetivamente prejudiciais à saúde e à segurança pública. Il. considerar-se-á limpo o terreno ou gleba que não esteja acumulando água, não apresente depósito de lixo, entulho ou resíduo de qualquer natureza e com cobertura vegetal rasteira inferior a 50 cm (cinquenta centímetros), e que não tenha, em nenhuma hipótese, material que retenha líquidos criadores de focos de doenças ou de mau cheiro que possam afetar à saúde e o bem estar da população. As regras previstas nesse esboço aplicam-se também aos terrenos que possuam edificações desabitadas e às unidades imobiliárias habitadas que, uma vez permanecendo sujas, coloquem em risco a vida e saúde da população, excluindo as áreas de preservação permanente ou que, de qualquer forma, sejam protegidas por lei Il. Constatado o não cumprimento voluntário das obrigações previstas nos termos, será o proprietário possuidor ou responsável do imóvel ou terreno baldio notificado para satisfazê-las, sob pena de multa e execução direta da limpeza, capina e/ou drenagem pelo Município, e cobrança do respectivo custo dos serviços ao proprietário ou responsável. IV. Independentemente da multa fixada, a inércia do notificado dentro do prazo fixado pelo poder público, autorizará a Administração Municipal, em caso de risco à saúde, à segurança ou ao meio ambiente, a efetuar a limpeza por seus próprios meios, sujeitando o proprietário ou responsável ao ressarcimento das despesas realizadas, mediante cobrança de preços públicos, de acordo com a tabela em vigência. V. Em vista do relevante interesse sanitário envolvido, de repercussão coletiva, ficam os agentes do Poder Executivo, através dos órgãos de fiscalização, servidores designados ou empresas contratadas, autorizados a adentrarem nas propriedades públicas ou particulares de que trata essa lei, e procederem à limpeza, capina, drenagem e remoção de lixos e entulhos, eliminando o acúmulo de matos, rejeitos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros detritos, potencial ou efetivamente prejudiciais à saúde e à segurança pública. VI. Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias quanto à falta ou deficiência da limpeza e manutenção de terrenos baldios e outros imóveis particulares, resguardado o anonimato e o sigilo, podendo as denúncias serem feitas mediante manifestação escrita ou através do site oficial da Prefeitura, a qual adotará as providências necessárias à apuração dos fatos noticiados.

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